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DOSSIÊ DA ACUPUNTURA BRASILEIRA:

Coleção de Documentos e Legislações

EMENTA. Regulamentação do exercício da Acupuntura no Brasil como atividade multiprofissional. Diversos documentos ANEXOS que comprovam ser a Acupuntura prática multiprofissional, a saber: Portaria nº 971/2006 e Cartilha que aprovam a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), no Sistema Único de Saúde; recomendação do Conselho Nacional de Saúde; registros de diversas atividades profissionais na Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego; diversas Resoluções editadas por Conselhos profissionais adotando a Acupuntura em suas atividades; reconhecimento da ONU/UNESCO ser a Acupuntura Patrimônio Cultural e imaterial da Humanidade e Decreto nº 5.753/2006 que promulga a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial no Brasil; orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, para treinamento em Acupuntura de forma multiprofissional; Nota Técnica do Ministério da Saúde em que afirma ser Acupuntura atividade multiprofissional; Mensagem nº 287/2013 da Presidência da República em que veta ser Acupuntura atividade exclusiva de médico, considerando seu caráter multiprofissional; e o reconhecimento de diversos outros países no mesmo sentido; a carta da embaixada da República Popular da China que esclarece ser acupuntura atividade multiprofissional; a Deliberação do Conselho de Educação do Estado do Rio de Janeiro nº270/2001 estabeleceu as diretrizes curriculares complementares na área de acupuntura, e da outras providências. Pelo exposto, é o presente para DEMOSTRAR ser atividade MULTIPROFISSIONAL e pedir apoio para sua REGULAMENTAÇÃO.

 

A Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde (FEBRASA), tem por objetivo integrar todas as entidades brasileiras e os profissionais de Acupuntura e Medicina Tradicional Chinesa, e de representá-los em todas as esferas da sociedade brasileira. Sendo a única instituição brasileira que reúne, de forma plural, associações, sindicatos, conselhos de auto-regulamentação, entidades assistenciais e empresariais e, também, os profissionais desse crescente campo profissional, possui os seguintes objetivos:

 

1-         Fortalecer as políticas de regulamentação profissional da Acupuntura e demais terapias integrantes dos sistemas tradicionais de saúde, que estão em franco desenvolvimento assistencial, no Brasil.

 

2-         Materializar as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), através da divulgação, aperfeiçoamento e formalização do ensino, da prática e da capacitação em Acupuntura, além de criar paradigmas de acreditação profissional, contribuindo para um futuro promissor desses sistemas tradicionais de saúde.

 

3-         Estreitar as relações com os órgãos públicos brasileiros, mormente das áreas do trabalho, da educação, da saúde e da assistência social, no sentido de instituir parâmetros de atuação profissional que possam, no mínimo, garantir a eficácia terapêutica e um confortável nível de segurança na atuação profissional.

 

A FEBRASA vem, pelos fatos e argumentos a serem apresentados adiante, afirmar a necessidade de se regulamentar a ACUPUNTURA de forma multidisciplinar e multiprofissional.

 

A Constituição Federal da República do Brasil, conhecida como “ A Constituição Cidadã”, recebeu esta designação por estar voltada para assegurar as garantias individuais e sociais do povo brasileiro, afastando todo e qualquer forma de ilegalidades e arbitrariedades contra a dignidade da pessoa humana. Tanto é que os artigos 5º e 7º da Constituição expõem rol de direitos e garantias fundamentais e sociais.

 

Em face do tema aqui em estudo, cabe destacar as referências ao disposto nos incisos II e XIII do artigo 5º da Carta Magna que garantem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, consagrando o princípio da legalidade a que se submete a república brasileira, e também que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

Em uma simples interpretação, verifica-se que o exercício de qualquer atividade profissional é livre, de acordo com o que a lei específica estabelecer. Daí, resulta a necessidade URGENTE, URGENTÍSSIMA de ser a ACUPUNTURA regulamentada no Brasil.

 

A prova de que a Acupuntura, no Brasil e no mundo, é uma atividade multiprofissional e precisa ser regulamentada, verifica-se adiante uma série de ANEXOS e argumentos que demonstram de forma clara e inequívoca tal necessidade.

 

VEJAMOS:

 

ANEXO 01 – Trata da Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, em que dispõe sobre a necessidade de institucionalização da Acupuntura como prática integrativa e complementar no âmbito do SUS, deixando enfatizado que “vários Conselhos de profissões da saúde regulamentadas reconhecem a Acupuntura como especialidade em nosso País”, deixando, assim, demonstrado ser a Acupuntura atividade multiprofissional.

 

ANEXO 02 – Cartilha que expõe a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS – Atitude de ampliação de acesso -, editada pelo Ministério da Saúde, em que na pág. 28 do ANEXO dispõe sobre a premissa do desenvolvimento da Medicina Tradicional Chinesa – Acupuntura, em caráter multiprofissional.

 

ANEXO 03 – Recomendação do Conselho Nacional de Saúde aos gestores e prestadores de serviços de saúde, para que observem o caráter multiprofissional em todos os níveis de assistência na implementação de políticas ou programas de saúde referentes às práticas integrativas e complementares, como a Acupuntura.

 

Cumpre registrar que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO no Brasil, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.

A estrutura básica da CBO foi elaborada em 1977, resultado do convênio firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas - ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Projeto de Planejamento de Recursos Humanos (Projeto BRA/70/550), tendo como base a Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO de 1968.

 

Coube a responsabilidade de elaboração e atualização da CBO ao MTE, com base legal nas Portarias nº 3.654, de 24.11.1977, nº 1.334, de 21.12.1994 e nº 397 CBO 2002. É referência obrigatória dos registros administrativos que informam os diversos programas da política de trabalho do País. É ferramenta fundamental para as estatísticas de emprego-desemprego, para o estudo das taxas de natalidade e mortalidade das ocupações, para o planejamento das reconversões e requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da educação profissional, no rastreamento de vagas, dos serviços de intermediação de mão-de-obra.

 

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

 

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

 

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho. A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

 

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

 

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, mais especificamente na família de Acupunturistas se fizeram presentes especialistas para validação das descrições da ocupação. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

 

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

 

Assim, verifica-se nos anexos abaixo referidos, ser a Acupuntura atividade multiprofissional, como se vê:

 

ANEXO 04 – Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – Código 3221-05 – Técnico em Acupuntura.

 

ANEXO 05 – Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – Código 2515-55 – Psicólogo acupunturista.

 

ANEXO 06 – Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – Código 2234-25 – Farmacêuticas práticas integrativas e complementares.

 

ANEXO 07 – Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – Código 2236-50 – Fisioterapeuta acupunturista.

 

No mesmo sentido, de que a Acupuntura é atividade multiprofissional, diversos Conselhos profissionais editaram resoluções em que adotam a Acupuntura como prática terapêutica, como podemos verificar nos anexos que seguem:

 

ANEXO 08 – Resolução nº 326/2008 – do Conselho Federal de Enfermagem.

 

ANEXO 09 – Resolução nº 82/2008 – do Conselho Federal de Odontologia.

 

ANEXO 10 – Resolução nº 160/2015 – do Conselho Federal de Odontologia.

 

ANEXO 11 – Resolução nº 1.634/2002 – do Conselho Federal de Medicina.

 

ANEXO 12 – Resolução nº 353/2000 – do Conselho Federal de Farmácia.

 

ANEXO 13 – Resolução nº 272/2001 – do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

ANEXO 14 – Normativa nº 01/2012 – do Conselho Federal de Biomedicina.

 

ANEXO 15 – Resolução nº 05/2002 – do Conselho Federal de Psicologia.

 

Verifica-se, adiante, uma série de Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, nas quais, demonstra desde 1980 a preocupação de um organismo de estado em promover o controle ético e social da acupuntura, notadamente pelas resoluções abaixo a preocupação com a formação e especialização do profissional fisioterapeuta Acupunturista. A Acupuntura é adotada como prática profissional da categoria. Constata-se, ainda, todo o conteúdo histórico de tal atividade no âmbito do referido Conselho, como se vê:

 

ANEXO 16 – Resolução nº 060/1985 – COFFITO.

 

ANEXO 17 – Resolução nº 097/1988 – COFFITO.

 

ANEXO 18 – Resolução nº 201/1999 – COFFITO.

 

ANEXO 19 – Resolução nº 219/2000 – COFFITO.

 

ANEXO 20 – Resolução nº 221/2001 – COFFITO.

 

ANEXO 21 – Resolução nº 380/2010 – COFFITO.

 

ANEXO 22 – Resolução nº 393/2011 – COFFITO.

 

ANEXO 23 – Resolução nº 405/2011 – COFFITO.

 

Destaca-se que em 16 de novembro de 2010, durante a V Sessão, o Comitê Intergovernamental da UNESCO, órgão da ONU voltado para educação, ciência e cultura, incluiu a Acupuntura à lista de Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade – ANEXO 24.

 

Sendo assim, o Brasil, publicou o Decreto nº 5.753, de 12 de abril de 2006, em que promulga a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, em que, no seu bojo, acolhe a Acupuntura como patrimônio de todos – ANEXO 25.

 

Relevante destaque verifica-se no documento editado pela Organização Mundial de Saúde “Guidelines on Basic Training and Safety in Acupunture” (Orientações sobre Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura), em que ficam claras orientações para treinamentos e formação de profissionais para o exercício da Acupuntura, de atividades MULTIPROFISSIONAIS – ANEXO 26.

 

No mesmo sentido, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Educação Básica – Departamento de Atenção Básica, em 26 de setembro de 2013, proferiu NOTA TÉCNICA conclusiva, definindo ser a Acupuntura atividade MULTIPROFISSIONAL – ANEXO 27.

 

No que se refere à regulamentação para realização de cursos técnicos e pós-graduação, o Ministério da Educação editou diversos documentos em que fica claro ser a Acupuntura atividade de formação e aperfeiçoamento MULTIPROFISSIONAL, a saber: ANEXO 28 – Resolução nº 01/2014; ANEXO 29 – Nota Técnica nº 388/2013 e ANEXO 30 – Resolução nº 01/2007.

 

Ademais, é fundamental demonstrar que a Presidência da República, analisando dispositivos da Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, VETOU, conforme Mensagem nº 287/2013, ser a prática da Acupuntura exclusiva de médico, por considerá-la atividade MULTIPROFISSIONAL – ANEXO 31.

 

Sendo assim, tramita no Congresso Nacional, junto à Câmara dos Deputados, há mais de 13 anos, o Projeto de Lei nº 1.549/2003, que regulamenta a Acupuntura no Brasil como atividade MULTIPROFISSIONAL, estando atualmente na Comissão de Constituição Justiça, já tendo sido aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família e na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público - ANEXO 32, em constam os Pareceres das referidas Comissões, FAVORÁVEIS à regulamentação da acupuntura.

 

Registre-se que a Acupuntura vem sendo regulamentada em outros países que reconhecem seu caráter multiprofissional. Em face da amplitude de sua terapêutica e de sua aplicabilidade no campo da estética e do desporto, a Acupuntura foi regulamentada em diversos países conforme se verifica nos anexos que seguem:

 

ANEXO 33 – Portugal.

 

ANEXO 34 – Estados Unidos.

 

ANEXO 35 – Canadá.

 

ANEXO 36 – Chile.

 

Por fim, cabe aqui adicionar cópia – ANEXO 37 – de carta da Embaixada da República Popular da China dirigida à Associação de Medicina Chinesa e Acupuntura do Brasil, em que esclarece ser a Acupuntura atividade multiprofissional, e a “formação do acupunturista é totalmente independente da medicina ocidental (alopática) ”, bem como “Ressalve a Embaixada que para se praticar a Acupuntura não é necessário ser formado em medicina ocidental alopática”, verbis:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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O Conselho de Educação do Estado do Rio de Janeiro criou a Deliberação 270/2001, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Complementares na área de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais - ANEXO 38. A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro tem autorizado o funcionamento de Cursos da Habilitação Técnica em Acupuntura desde o final dos anos 80, contribuindo para a formação de milhares de acupunturistas no pais, inclusive tendo influenciado a autorização de cursos em outros Estados da Federação. A referida Deliberação foi aprovada por unanimidade dos membros da Câmara de Educação Superior do Estado do Rio de Janeiro e inclusive por representação que hoje se encontra dentro do quadro da FEBRASA, há que se destacar que a presente deliberação já em 2001 trazia prenúncios de práticas inclusas em 2006 na Política

Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde. Os membros do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro eram composto por representantes de gestores, reitores de universidades, entre outras representações científicas da acupuntura e práticas integrativas em saúde, incluídas na Deliberação 270/2001. Veja nesse site: http://www.cee.rj.gov.br/coletanea/d270.pdf

 

ANEXO 39 – Trata se de decisão do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) em HC nº 66641-SP (2015/0320180-8), que determinou o trancamento da ação penal, em relação ao delito descrito no Art. 287 do CP, por entender que não há legislação que prescreve ser a acupuntura uma atividade exclusivamente médica. Assim, reconhece o STJ que não há regulamentação do exercício da prática de acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões.

 

É dever esclarecer que, no Brasil, a Acupuntura é exercida há décadas como atividade profissional por diversas categorias, como se viu nas informações anteriores e documentos anexos. São milhares de profissionais no país afora usando essa técnica oriental milenar. Atualmente, esses profissionais que estudaram e exercem tal atividade, têm suas situações laborais constituídas, já existem atividades de trabalho produzindo efeitos jurídicos e sociais. Essa situação é líquida e certa na vida dos trabalhadores em acupuntura e, também, nas vidas de seus pacientes e das pessoas assistidas pela acupuntura. Há, de fato, uma plêiade de acupunturistas de diversas profissões praticando saúde em seus pacientes, conforme os princípios próprios dessa terapia tradicional. Regulamentar a Acupuntura como atividade multiprofissional é dever do Estado, de modo a formalizar o que de fato já existe.

 

A Constituição Federal e os fatos aqui demostrados amparam todos os trabalhadores em acupuntura. Regulamentar a acupuntura como atividade multiprofissional é institucionalizar uma saúde inteligente e humanista. Cabe destacar que, só o que muito bom ou excelente dura mais de 5.000 anos, em todos os povos deste Planeta Terra.

 

Como se vê, por tudo aqui relatado e demonstrado documentalmente com todos os ANEXOS, a Acupuntura já é reconhecida no Brasil como atividade MULTIPROFISSIONAL, conforme verifica-se nos diversos códigos existentes na Classificação Brasileira de Ocupações em diversas profissões, bem como a existência de várias Resoluções de Conselhos profissionais que reconhecem a Acupuntura como prática de suas atribuições; outros documentos emitidos por órgãos públicos brasileiros como o Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação; o reconhecimento da – ONU - Organização das Nações Unidas via UNESCO; o reconhecimento da Organização Mundial de Saúde – OMS e o reconhecimento multiprofissional em outros países.

 

Pelo exposto, é o presente Dossiê suficiente para se constatar a atividade laboral da Acupuntura no Brasil, demonstrando ser a mesma uma atividade MULTIPROFISSIONAL. Assim sendo, solicitamos o apoio de todos para a REGULAMENTAÇÃO da Acupuntura no país.

 

 

DIRETORIA DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS SOCIEDADES DE ACUPUNTURA E PRÁTICAS INTEGRATIVAS EM SAÚDE (FEBRASA)

WWW.FEBRASABRASIL.COM.BR

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