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Febrasa esclarece que a prática da Acupuntura no Brasil é legal

  • Sohaku Bastos
  • 31 de out. de 2016
  • 5 min de leitura

É dever da FEBRASA, enquanto instituição que defende a prática, o ensino e a pesquisa da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa, no Brasil, informar a todos os alunos, profissionais e professores de Acupuntura que não há impedimento legal na realização das atividades laborais nessa área do saber em nosso país.


Em face do que vem sendo divulgado erroneamente nas redes sociais e na mídia em geral sobre a prática da Acupuntura e a sua regulamentação no Brasil, temos o dever de esclarecer que não há hipótese da Acupuntura se tornar uma prática exclusiva de alguma profissão da saúde, sobretudo da medicina.


Preliminarmente, é de bom alvitre esclarecer o que é “profissão” e o que é “ocupação profissional”. A maioria da população ignora a diferença que existe entre essas duas atividades laborais e as suas abrangências sociais.


Profissão, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, é geralmente aquilo que uma pessoa estudou, formou-se ou se qualificou de alguma forma para o exercício proposto. Para ser profissão é necessário existir uma norma ou uma lei específica a respeito de seu exercício. Por outo lado, ocupação é uma atividade laboral legítima amparada pela Constituição Federal e tem a ver com o que a pessoa exerce de fato. A atividade ocupacional, na maioria das vezes, é carente de normatização e pode ser exercida por um profissional ou não. Um exemplo claro é dado pelo Ministério do Trabalho quando diz em seu site: “pode ser que o tal advogado resolva trabalhar mesmo é de jardineiro, neste caso mesmo tendo a profissão de advogado, sua ocupação é jardineiro”.


Ora, sendo a Acupuntura uma ocupação, ela uma atividade laboral que, mesmo sem legislação própria, foi estabelecida na sociedade por necessidade sócio-assistencial e legitimada pelo Governo. No caso da Acupuntura, em seu campo de trabalho, existem duas interpretações consoante as leis do país: como prática ocupacional ou como prática profissional especializada ou setorizada. Senão vejamos: a Acupuntura exercida por um acupunturista é uma ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho e amparada por Conselhos de Auto-Regulamentação, Sindicatos, Associações e pela Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde (FEBRASA). Entretanto, a Acupuntura exercida por profissionais da saúde, que concluíram o curso de Pós-Graduação em Acupuntura de acordo com as Resoluções dos Conselhos de Classe, ou aqueles que são reconhecidos pelos mesmos como “especialistas”, exercem a Acupuntura como uma especialidade ou prática complementar a sua profissão principal. Nesse caso, além do exercício profissional especializado, os “especialistas” também exercem uma ocupação diferenciada, uma vez que ainda não existe uma lei que discipline tal prática. A ocupação tem a ver com o que a pessoa faz de fato e, no exemplo acima, pode ser que o tal advogado resolva trabalhar mesmo é de jardineiro. Neste caso, mesmo tendo a profissão de advogado, a sua ocupação é de jardineiro.


O exercício da Acupuntura no Brasil existe há várias décadas, carecendo, contudo, de uma legislação de âmbito federal que a legitime como profissão independente. Essa situação levou à criação de vários Projetos de Lei no Congresso Nacional que tramitaram e, até hoje tramitam, com o objetivo de estabelecer parâmetros da prática da Acupuntura no cenário profissional brasileiro. Tal propositura é respaldada no estabelecido nas Diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e nos exemplos do que ocorreu em diversos países desenvolvidos nos quais a Acupuntura como parte da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) foi reconhecida como uma atividade profissional legítima e promovida mediante formação acadêmica de alto nível e embasada em pesquisas científicas profícuas.


O Ministério do Trabalho e Emprego criou há anos o Catálogo Brasileiro de Ocupações (CBO), que é um guia no qual consta todas as profissões e ocupações que o Ministério do Trabalho reconhece. Cada profissão tem o seu respectivo código e o mesmo pode ser usado e solicitado em muitas situações, tais como: no caso de contratação de um trabalhador, no cadastro de intenção de emprego em uma empresa ou em um órgão qualquer, na declaração de imposto de renda, entre outros. No caso do profissional de Acupuntura a classificação é a seguinte: Acupunturista ou Técnico em Acupuntura - 3221-05; Fisioterapeuta Acupunturista - 2236-50; Médico Acupunturista - 2251-05; Psicólogo Acupunturista - 2515-55 e; Farmacêutico Acupunturista - 2234-25. Todos os outros profissionais da área da saúde não mencionados acima são classificados como Acupunturista - 3221-05. Dessa forma, todos os profissionais da saúde e todos aqueles que concluíram cursos técnicos ou de formação em Acupuntura podem exercer a atividade laboral de Acupunturista.


Ao responder às diversas indagações sobre a prática da Acupuntura no Brasil, salientamos que:

  1. Não há nenhuma possibilidade de a Acupuntura se tornar prática exclusiva da classe médica por causa de Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que decretou e sancionou o exercício da medicina no Brasil. A referida lei contem vetos que impedem o exercício exclusivo de vários procedimentos técnicos na área da saúde somente por médicos. A acupuntura é uma delas.

  2. A Mensagem nº 287, de 10 de julho de 2013, da Presidência da República ao Senado Federal diz claramente as razões do veto: “em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da ACUPUNTURA em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde”. Em outras palavras, a Acupuntura, no Brasil, não pode ser de exclusividade médica por força de Lei.

  3. O Projeto de Lei nº 1549/2003, que pretende disciplinar o exercício profissional de Acupuntura no Brasil tramita, pasmem, há 13 anos na Câmara dos Deputados. Em que pese que o referido Projeto de Lei se encontra, no momento, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para ser relatado pelo Deputado e Médico, Hiran Gonçalves, ele não terá apoio dos demais colegas de Comissão, caso ele vote contrário ao referido Projeto. Nesse momento, todavia, temos solicitado a todos os acupunturistas do Brasil que se manifestem a favor da aprovação do mencionado Projeto, através do site do mesmo da Câmara dos Deputados.

  4. A Acupuntura é um recurso terapêutico da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), que possui uma doutrina terapêutica própria e uma inusitada racionalidade em saúde, não sendo propriedade exclusiva de nenhuma profissão da saúde no Brasil. Para evitar equívocos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) criou as “Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”, nas quais é clara a autonomia dos profissionais de Acupuntura.

  5. A Acupuntura possui uma ampla indicação em diversas enfermidades, de acordo com a “Lista de Doenças Tratáveis pela Acupuntura” de autoria da OMS. A importância da Acupuntura no contexto assistencial à saúde, no país, revela-se em sua inclusão no Sistema Único de Saúde, através da Portaria nº 971/2006, que instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.

  6. Não obstante a carência de uma lei que discipline o exercício profissional da Acupuntura no Brasil, nenhum aluno, nenhum profissional e nenhum docente da referida área profissional pode ser prejudicado ou impedido de estudar, de ensinar ou de pesquisar, bem como de exercer suas atividades assistenciais por força da existência de garantias constitucionais e das diversas decisões judiciais que amparam o seu estudo e a sua prática.


Em que pese a inexistência de cursos de graduação superior em Acupuntura no país, até o presente momento, reiteramos a existência de massa crítica científica e acadêmica, além de uma expressiva presença do profissional de Acupuntura no mundo da assistência em saúde de nosso país, tanto na esfera privada quanto na esfera pública, caracterizando uma forte influência dessa cultura assistencial na sociedade brasileira.

Portanto, os estudantes de Acupuntura, os acupunturistas pós-graduados, os técnicos ou os de formação livre têm a garantia constitucional de suas atuações ocupacionais legitimadas e garantidas pela Carta Magna, pelas decisões judiciais favoráveis, bem como por toda uma tradição de prática, do ensino e da pesquisa da Acupuntura e Moxabustão da Medicina Tradicional Chinesa no Brasil.



Prof. Sohaku Bastos, Doutor em Acupuntura (UNIMEC) / Acupuncture Doctor (WFAS/WHO)

- Presidente da Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde (FEBRASA).

- Membro Executivo e Diretor para o Brasil da World Federation of Acupuncture and Moxibustion Societies (WFAS),

em relação oficial com a Organização Mundial da Saúde (OMS).

- JP/MTB nº 23.657.


 
 
 

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