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A Justiça está do lado do livre exercício da Acupuntura


Não é de hoje que o Conselho Federal de Medicina (CFM) articula uma saúde centrada na figura do médico, atribuindo-lhe fazeres que nem mesmo aprenderam na faculdade e que em qualquer lugar do mundo não são prerrogativas desse profissional. Ultimamente, em uma tática defensiva, a entidade tem proferido mentiras claras, dizendo que a Justiça brasileira tem dado decisões favoráveis ao que chamam de "acupuntura médica", quando o que acontece é justamente o contrário.

Reproduzimos dois fatos que corroboram com o título da nossa matéria. O primeiro é sobre uma decisão ocorrida em março deste ano (2016). O segundo é de novembro de 2015, portanto, duas decisões judiciais a favor da Acupuntura Multiprofissional recentes.

1) Reproduzida de: http://www.crefito2.gov.br/noticias/noticias/acupuntura-nao-e-atividade-exclusivamente-medica---1830.html

Acupuntura não é atividade exclusivamente médica, segundo o STJ

Decisão foi proferida em março de 2016, e encontra-se transitada em julgado.

Foto: STJ.

Ministro Nefi Cordeiro, do STJ.

Em julgamento realizado no dia 03 de março de 2016, relacionado ao processo com número Registro 2015/0320180-8, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “não há regulamentação do exercício da prática de acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, consoante art. 22, XVI, da CF”. A Decisão é do Ministro Nefi Cordeiro e a ação encontra-se transitada em julgado, conforme consulta à página de Consulta Processual do STJ. Com esta Decisão, o STJ firma opinião semelhante ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde, que expediu a Recomendação Nº 005/2012, ratificando o conceito que o atendimento em acupuntura é de caráter multiprofissional. Em 2015, o TRF-4 reconheceu acupuntura, quiropraxia e osteopatia como especialidades da Fisioterapia, confirmando a legalidade e constitucionalidade de Resoluções do Coffito. Uma luta de três décadas Há trinta anos o Crefito-2 tem trabalhado pelo reconhecimento da multidisciplinaridade da acupuntura. O órgão obteve, em 1987, Acórdão de última Instância "com trânsito em julgado, extensivo aos Fisioterapeutas de todo o Brasil e ao Sistema COFFITO/CREFITOs, pois, a 1ª. Turma do Colendo Tribunal Federal de Recursos, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ firmou jurisprudência que o FISIOTERAPEUTA está legitimado ao exercício da Acupuntura, como atividade complementar, e com direito líquido e certo, se possuidor de título fornecido por entidades de reconhecida idoneidade científica em acupuntura ou por universidade, segundo os princípios inseridos em Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional". O Crefito-2, enquanto Autarquia Federal responsável pela fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Estado do Rio de Janeiro, orienta aos profissionais e empresas prestadores de serviços nestas áreas assistenciais, que tanto o fisioterapeuta quanto o terapeuta ocupacional estão legitimados a prestar atendimentos em acupuntura, desde que com os seus cursos reconhecidos e titulados especialistas pelo Egrégio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito).

2)

Os documentos abaixo, em resumo, mostram uma tentativa do Colégio Médico de Acupuntura (CMA), uma instituição eminentemente médica e defensora da Acupuntura realizada apenas por médicos, de barrar o trabalho do Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura de Minas Gerais (CRAEMG). O processo foi devidamente arquivado pela Procuradoria Federal, com direito a reafirmação da Acupuntura como sendo multiprofissional e mais: "(...) nenhum ente pode se afirmar como representante dos Acupunturistas e nem determinar a exclusividade da atuação por médicos ante a ausência de lei nesse sentido".

Leia abaixo a entrada do processo e o seu arquivamento:


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